Sites Grátis no Comunidades.net

Sub-Comissão de Trabalhadores C.O.LEIRIA



Total de visitas: 3951
HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO

Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
Sub-Comissão Trabalhadores C. O. Leiria

“Actualmente em Portugal existe legislação que permite uma protecção eficaz de quem
integra actividades industriais, ou outras, devendo a sua aplicação ser entendida como o
melhor meio de beneficiar simultaneamente as Empresas e os Trabalhadores na
salvaguarda dos aspectos relacionados com as condições ambientais e de segurança de
cada posto de trabalho.”1
Nos últimos anos temos assistido a uma grande actualização legislativa, principalmente
devido à transposição de Directivas Comunitárias, que veio incrementar uma mudança na
política nacional para a Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho
“A realização pessoal e profissional encontra na qualidade de vida do trabalho,
particularmente a que é favorecida pelas condições segurança, higiene e saúde, uma
matriz fundamental para o seu desenvolvimento.”2
O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e
saúde, condições da responsabilidade e asseguradas da entidade empregadora. Cabe a
esta a organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho com
objectivo da prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.
Obrigações Gerais do Empregador:
1. Organização dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
A utilização de serviços externos está dependente de autorização do organismo
competente, o requerimento de autorização deve ser acompanhado de parecer dos
representantes dos trabalhadores para a SHT ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores.
1 Associação Empresarial de Portugal, Câmara de Comércio e Industria
2 Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
Sub-Comissão Trabalhadores C. O. Leiria

2. Informação e Consulta Trabalhadores
As consultas aos trabalhadores e respostas ou propostas destes, devem ser alvo de registo
em livro próprio organizado pela empresa.
“Os trabalhadores assim como os seus representantes na empresa (...) devem dispor de
informação actualizada sobre:” 3
 Riscos para a segurança e saúde inerentes a cada função;
 Medidas de protecção e de prevenção relativas ao posto de trabalho ou
função;
 Informações técnicas de serviços de inspecções e outros organismos
competentes no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;
 Informações técnicas objecto de registo e dados médicos colectivos não
individualizados.
“O empregador deve consultar por escrito e, pelo menos, duas vezes por ano,
previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os
próprios trabalhadores sobre:”4
 A avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho;
 As medidas de segurança, higiene e saúde antes de serem postas em
práctica;
 O programa e a organização da formação nos domínios segurança, higiene
e saúde no trabalho;
 O recurso a serviços exteriores à empresa (...) para assegurar o
desenvolvimento das actividades de segurança, higiene e saúde no
trabalho;
 Da designação do representante do empregador responsável pelo
acompanhamento da actividade do serviço externo;
3 Código do Trabalho
4 Ibidem
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
Sub-Comissão Trabalhadores C. O. Leiria

 Da designação dos trabalhadores que prestam actividades de segurança e
higiene no trabalho;
 Da designação dos trabalhadores responsáveis pelas actividades de
primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação dos trabalhadores;
 A lista anual dos Acidentes de Trabalho mortais e dos que ocasionam
incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis (...);
 Relatórios dos Acidentes de Trabalho.
3. Formação Profissional
Compete ao empregador “promover, com vista ao incremento da produtividade e da
competitividade da empresa, o desenvolvimento das qualificações dos respectivos
trabalhadores(...)”5
 Planos de formação anuais ou plurianuais elaborados com base no
diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores;
 Divulgar aos trabalhadores, bem como à Comissão de Trabalhadores, o
diagnóstico das necessidades de qualificação e o plano de formação;
 Acções de formação com objectivos mensuráveis e com emissão de
certificado de formação;
 Relatório anual de formação continua, indicando: número total de
trabalhadores da empresa abrangidos por cada acção realizada; encargos
globais da formação e fontes de financiamento.
 A formação contínua deve abranger, em cada ano, pelo menos 10% dos
trabalhadores a contrato sem termo.
 A partir de 2006 a cada trabalhador deve ser assegurada um mínimo de 35
horas anuais de formação certificada. A formação certificada, não dada
por motivos imputáveis à entidade empregadora são transformadas em
créditos acumuláveis ao longo de três anos.
5 Código do Trabalho
Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
Sub-Comissão Trabalhadores C. O. Leiria

4. Organização do Trabalho
O empregador deve “organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os
efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos
trabalhadores.”6
5. Trabalho Nocturno
“Entende-se que implicam para o trabalhador nocturno riscos especiais ou uma tensão
física e mental significativa as actividades(...)”7Monótonas, repetitivas, cadenciadas e
isoladas”8
6. Primeiros Socorros, Combate a incêndios e Evacuação de Trabalhadores.
Para fazer face a situações de sinistro, o empregador em matéria de Primeiros Socorros,
Combate a Incêndios e Evacuação dos Trabalhadores, deve:
 Observar as prescrições legais, nomeadamente no âmbito do Combate a
Incêndios;
 Estabelecer medidas adequadas a adoptar em caso de sinistro;
 Identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação;
 Formar trabalhadores;
 Assegurar meios;
 Assegurar contactos com entidades exteriores
6 Ibidem
7 Lei n.º 35/2004, de 29 de Junho
8 Ibidem